Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Determina
o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em
diplomas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados
com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar
a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já
diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1oa reemissão gratuita dos
diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de
ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
3 de abril de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário